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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Nós do Escritório Contábil Garcia, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 26.842.740/0001-69, com sede em Três Lagoas/MS, encaramos privacidade e segurança como nossas prioridades e nos comprometemos com a transparência do tratamento de dados pessoais de nossos clientes. Por essa razão, a presente Política de Privacidade estabelece como é feita a coleta, uso e transferência de informações.

Portanto, ao contratar nossos serviços, você entenderá a forma pela qual coletaremos e usaremos suas informações pessoais nas formas descritas nesta Política, sob as normas de Proteção de Dados (LGPD, Lei Federal 13.709/2018), das disposições consumeristas da Lei Federal 8078/1990 e as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro aplicáveis.

I – QUAIS DADOS UTILIZAMOS

Os dados coletados e utilizados destinam-se tão somente à finalidade pela qual o serviço será prestado. Neste sentido, o Escritório Contábil Garcia poderá coletar tanto as informações fornecidas diretamente pelo cliente ou, também, a partir da coleta por órgãos governamentais, além daqueles coletados automaticamente, como, por exemplo, quando da utilização das páginas e da rede.

Dados pessoais fornecidos pelo titular

Dados pessoais coletados automaticamente

Obs: Caso entender necessário e conveniente, poderá o usuário desabilitar a coleta automática de informações por meio de algumas tecnológicas, como Cookie e caches, pelo próprio navegador.

II – COMO É FEITA A COLETAo

A coleta ocorre, inicialmente, a partir do fornecimento dos dados necessários para o preenchimento do contrato de prestação de serviços. Além disso, outros meios podem ser utilizados, como o website, mídias sociais (por meio da interação) e dados de contato (solicitação de informações).

Consentimento
Entretanto, para que possamos tratar os dados pessoais, é necessário o consentimento do usuário, conforme determina o art. 7º, I, da da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

De acordo com o art. 5º, XII, do mesmo diploma anterior, consentimento é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados para uma finalidade determinada. Desta forma, não havendo o consentimento livre e inequívoco, não poderá ocorrer o tratamento

Ressalta-se, todavia, que o consentimento poderá ser revogado a qualquer tempo.

Portanto, ao utilizar os serviços do Escritório Contábil Garcia, com o consequente fornecimento dos dados que se fizerem necessários, você está ciente e consentindo com o inteiro disposto nesta Política de Privacidade.

III – DIREITOS DO USUÁRIO

O Escritório Contábil Garcia assegura ao usuário/cliente todos os seus direitos previstos no art. 18 da Lei Geral de Proteção de Dados, quais sejam:

IV – POR QUANTO TEMPO OS DADOS SÃO ARMAZENADOS

Os dados coletados para tratamento serão armazenados em nossos arquivos pelo período em que se mantiver a relação contratual da prestação de serviço. No presente caso, nosso contrato possui um prazo determinado de 4 (quatro) anos, em conformidade com o Código Civil, podendo ser renovado mediante solicitação.

Após a extinção da prestação de serviço, todos os dados serão excluídos, com exceção do disposto no art. 16 da Lei Geral de Proteção de Dados:

Melhor dizendo, as hipóteses acima dizem respeito a algumas informações pessoais que sejam imprescindíveis para o cumprimento de determinações legais, judiciais e administrativas e/ou para o exercício do direito de defesa em processos judiciais e administrativos serão mantidas, e, assim, portanto, não poderão ser excluídas.

V – QUAIS AS MEDIDAS PARA MANTER A SEGURANÇA DOS DADOS

A segurança com os dados armazenados é um dos pilares do nosso compromisso com o usuário/cliente. Utilizamos maneiras físicas e digitais a fim de proteger nossos armazenamentos, minimizando ao máximo a ocorrência de vazamento de dados ou quaisquer outras violações.

Entre as medidas, podemos elencar:

Todavia, importante ressaltar que embora nos esforcemos para evitar qualquer tipo de fraude, estabelecendo todas as medidas necessárias para a preservação da segurança dos dados armazenados sob nossa responsabilidade, há ocasiões em que os riscos se tornam inevitáveis, especialmente quando tratamos de um ambiente virtual. Nessas situações, o Escritório Contábil Garcia não se responsabilizará por consequência decorrentes da negligência, imprudência ou imperícia dos usuários; ações maliciosas de terceiros; e inveracidade de informações inseridas pelos usuários.

VI – COMPARTILHAMENTO DE DADOS

Em um contexto geral, o Escritório Contábil Garcia assegura que todos os dados pessoais não serão divulgados a terceiros não autorizados, a vista de preservar a privacidade.

A exceção existe quando para o cumprimento da prestação de serviços for necessário o compartilhamento com pessoas autorizadas, tais como fornecedores de produtos e serviços, afiliadas, escritório parceiros e autoridades públicas e/ou governamentais.

Ademais, em hipóteses de determinação ou ordem judicial também haverá o compartilhamento.

VII – COOKIES OU DADOS DE NAVEGAÇÃO

Cookies são entendidos como arquivos enviados de forma automática de uma determinada plataforma para o seu computador, armazenando-se neste.

O Escritório Contábil Garcia utiliza dos Cookies com o fim de aprimorar a experiência do uso de nosso Website.

Utilizamos em nossa plataforma os seguintes tipos de Cookies:

Ressalta-se, todavia, que é possível a desativação (bloqueio) dos Cookies a qualquer momento, bastando fazê-lo diretamente nas configurações de seu navegador.

VIII – RESPONSABILIDADE

A Lei Geral de Proteção de Dados elenca o controlador ou o operador dos dados pessoais como responsáveis pela ocorrência de dano patrimonial, moral, individua ou coletivo, ficando obrigado a repará-lo.

Nesta linha, o Escritório Contábil Garcia se compromete a zelar por todo o disposto nesta Política de Privacidade, atentando-se, primordialmente, ao aprimoramento técnico e pela segurança de nossos usuários/clientes, além de seguir à risca todas as recomendações da Lei Geral de Proteção de Dados e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

IV – COMO ENTRAR EM CONTATO CONOSCO

Você pode entrar em contato com o Escritório Contábil Garcia pelos seguintes meios:

Os canais de atendimento acima poderão ser utilizados tanto no caso de restar quaisquer dúvidas a respeito da presente política de privacidade quanto para apresentação de reclamações e melhorias, além do protesto em caso de eventual violação à Lei Geral de Proteção de Dados.

X – LEGISLAÇÃO

A presente Política de Privacidade será regida, interpretada e executada em harmonia com as Leis da República Federativa do Brasil, especialmente a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), independentemente das Leis de outros estados ou Países, sendo competente o foro de domicilio do Usuário para dirimir qualquer dúvida.

WESLLEY BARBOZA DE FREITAS - Encarregado // Atualizado em 25 de agosto de 2021.

PIS/Cofins: Quando poderemos dizer adeus a estes tributos no Brasil?

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Publicado em 26 de abril de 2024

Entre os grandes objetivos da reforma tributária, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, estão a transparência e a simplificação. Esta última está diretamente relacionada à extinção de alguns dos tributos que incidem sobre as atividades operacionais, dentre os quais a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP. Trata-se de uma excelente notícia: embora tenham sofrido inúmeras mudanças durantes as últimas décadas, eles permanecem sendo protagonistas do grande imbróglio que é o sistema tributário nacional, além de objeto de importantes contenciosos.

Como regra, PIS/COFINS são tributos não cumulativos, conforme estabelecem a Lei 10.637/02 e a Lei 10.833/03. Para os contribuintes submetidos à apuração não cumulativa, a alíquota da contribuição ao PIS é de 1,65%, enquanto a da COFINS é de 7,6%. Diferentes percentuais serão aplicados, a depender da forma de apuração das contribuições a que está sujeita o contribuinte.

Isso porque há diversos regimes específicos de apuração de PIS/COFINS. Exemplificativamente, a Lei 9.718/98 regula a incidência cumulativa das contribuições, aplicável a determinados contribuintes, como as instituições financeiras e empresas equiparadas.

Outros setores da economia estão sujeitos ao que se chama de incidência monofásica das contribuições. Nessa sistemática, a incidência de PIS/COFINS é concentrada em apenas um elemento da cadeia econômica (por exemplo, produtor ou importador), enquanto os demais agentes deixam de recolher os tributos diretamente (como setor automotivo, de medicamentos, cosméticos etc.). As contribuições também incidem sobre a importação de bens e serviços, o que é tratado pela Lei 10.865/04.

A reforma tributária terá como enorme benefício o fim de todas essas situações casuísticas, bem como das discussões que delas decorrem. Ao menos, é isso o que se espera.

Controvérsias sobre o PIS/COFINS

 

Desde sua criação, inúmeras foram as controvérsias judiciais que têm como objeto os PIS/COFINS. Com o advento da Emenda Constitucional 20/98, foi autorizada a incidência dos tributos também sobre a receita (além do faturamento) da pessoa jurídica. No entanto, a Lei nº 9.718/98 – anterior à emenda constitucional – já previa como materialidade a receita bruta, com incidência exclusivamente de forma cumulativa, sem qualquer possibilidade de apropriação de créditos, e alíquota conjunta de 3,65%,

Em razão disso, a ampliação da base de cálculo dos PIS/COFINS – de faturamento para receita bruta – foi questionada pelos contribuintes. O Supremo Tribunal Federal (RE nº 585.235), então, reconheceu a sua inconstitucionalidade, entendendo que, por ter sido editada antes da Emenda Constitucional nº 20/98, a Lei nº 9.718/98 não poderia ter estabelecido como base de cálculo das contribuições grandeza (receita) não prevista pelo texto constitucional.

Igualmente, a exigência cumulativa das contribuições sempre foi criticada pela maioria dos especialistas, por implicar no chamado “efeito cascata” das inúmeras incidências ao longo da cadeia econômica. Isso levou à edição da Emenda Constitucional 42/03, que incluiu o parágrafo 12 ao inciso IV do artigo 195, e que, pela primeira vez, tratou da não cumulatividade aplicável aos PIS/COFINS.

Com base em referida emenda, foram editadas as já citadas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, que inseriram referidos tributos na chamada sistemática não cumulativa. Embora essas normas tenham permitido a certos contribuintes a apropriação de créditos relativos a “insumos”, empregados na prestação de serviços e na industrialização de bens, omitiram-se em defini-los para efeito de PIS/COFINS.

Essa omissão foi questionada judicialmente, até que, em abril de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento, em recurso repetitivo (REsp 1.221.170), de que “insumo”, para fins de crédito de PIS/COFINS, é toda despesa essencial ou ao menos relevante no exercício da atividade econômica pelo contribuinte.

Infelizmente, junto com essa definição, o STJ também determinou que a verificação da essencialidade e da relevância da despesa fosse feita caso a caso. Como consequência, há infindáveis demandas ainda pendentes de decisão, justamente porque o deslinde dos casos depende da apreciação da matéria fática, de laudos periciais etc., o que deixa os processos ainda mais lentos e os contribuintes sem solução nos curto e médio prazos.

Como se não bastasse, a chamada incidência monofásica de PIS/COFINS igualmente deu ensejo a questionamento. É que os contribuintes sujeitos a tal método de tributação sempre sustentaram que os créditos nas aquisições deveriam ser mantidos, ainda que as saídas dos bens ao consumidor final fossem desoneradas. Caso contrário, a aplicação de regra específica (monofásica) ensejaria tributação a maior, se comparada com a aplicação da regra geral (compensação entre créditos e débitos).

Contudo, a 1ª Seção do STJ (EREsp 1.109.354) entendeu que o contribuinte sujeito à sistemática monofásica de PIS/COFINS não teria direito aos créditos na aquisição dos bens. Mais uma frustração entre as tantas enfrentadas pelos contribuintes.

Tais contribuições também protagonizaram a chamada “tese do século”, qual seja, a discussão em torno da exclusão do ICMS da sua base de cálculo. Realmente, há muitos anos – desde que os tributos tinham diferentes materialidade (faturamento) e denominação (FINSOCIAL) – discutia-se a inclusão do ICMS no seu cálculo. Em março de 2017 (RE nº 574.706), finalmente, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que “o ICMS não compõe a base de incidência do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)”. Na sequência, em embargos de declaração, esclareceu que o ICMS a ser excluído deveria ser o exigido na operação, e não o meramente destacado.

Mais recentemente, sobretudo com a edição da Lei nº 14.789/23, intensificou-se a controvérsia a respeito da incidência de PIS/COFINS sobre os benefícios fiscais de ICMS outorgados pelos estados. A discussão diz respeito à delimitação de competência entre os entes federativos, mas também à própria materialidade das contribuições.

Isso porque ainda há não clareza sobre se a redução de uma despesa, decorrente da fruição de benefícios fiscais, poderia ser caracterizada como aferição de receita, sujeita à incidência de PIS/COFINS. Essa controvérsia poderá vir a ser solucionada quando do julgamento do Tema 843, de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.

Esses são alguns exemplos da complexidade que envolve os PIS/COFINS no Brasil. Tributos que, com as peculiaridades que possuem, só são encontrados aqui.

O que esperar para o futuro?

 

Tanto é emblemática a legislação que cerca tais contribuições que uma das principais medidas da reforma tributária aprovada é a sua extinção. Serão substituídos pela CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços (que, juntamente com o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, representam o IVA dual, praticado em outros países).

Embora os aspectos da hipótese de incidência desses novos tributos, entre outros elementos, serão definidos pelas leis complementares que virão, é louvável a intenção de simplificação da legislação relativa à tributação do consumo, de maior transparência ao contribuinte e à sociedade, e de redução do contencioso que envolve matéria tributária no Brasil.

Se esses objetivos serão ou não alcançados, ainda é prematuro dizer. Mas é unânime, entre os especialistas, que algo deveria ser feito em relação a esses tributos, que tornam o sistema tributário brasileiro ainda mais caótico e oneroso, além de estarem entre as maiores fontes de discussão, insegurança e desvantagem competitiva para o setor produtivo brasileiro.

De acordo com o secretário extraordinário da Reforma Tributária Bernard Appy, o processo de substituição dos PIS/COFINS (e do IPI, de outros tributos federais, do ICMS e do ISS) deve ser gradativo e terá etapas distintas até a sua conclusão. O ponto inicial desse processo será em 2027, com a extinção desses tributos e a sua substituição pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Já a transição do ICMS e do ISS para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) começará em 2029 e deverá durar quatro anos.

A par de tudo isso, esperamos que as dificuldades que vêm pela frente, com a transição, sejam compensadas pelos benefícios que também estão por vir. A necessidade de mais justiça fiscal, transparência e racionalização do sistema – que só serão alcançadas com mudanças importantes, dentre as quais se incluem a extinção dessas contribuições – devem servir de estímulo para que enfrentemos esses obstáculos. É razoável aguardarmos por avanços, ainda que o adeus derradeiro aos indesejáveis PIS/COFINS leve mais alguns anos.

Fonte: Contadores

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