Fechar
Socilitações

POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Nós do Escritório Contábil Garcia, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 26.842.740/0001-69, com sede em Três Lagoas/MS, encaramos privacidade e segurança como nossas prioridades e nos comprometemos com a transparência do tratamento de dados pessoais de nossos clientes. Por essa razão, a presente Política de Privacidade estabelece como é feita a coleta, uso e transferência de informações.

Portanto, ao contratar nossos serviços, você entenderá a forma pela qual coletaremos e usaremos suas informações pessoais nas formas descritas nesta Política, sob as normas de Proteção de Dados (LGPD, Lei Federal 13.709/2018), das disposições consumeristas da Lei Federal 8078/1990 e as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro aplicáveis.

I – QUAIS DADOS UTILIZAMOS

Os dados coletados e utilizados destinam-se tão somente à finalidade pela qual o serviço será prestado. Neste sentido, o Escritório Contábil Garcia poderá coletar tanto as informações fornecidas diretamente pelo cliente ou, também, a partir da coleta por órgãos governamentais, além daqueles coletados automaticamente, como, por exemplo, quando da utilização das páginas e da rede.

Dados pessoais fornecidos pelo titular

Dados pessoais coletados automaticamente

Obs: Caso entender necessário e conveniente, poderá o usuário desabilitar a coleta automática de informações por meio de algumas tecnológicas, como Cookie e caches, pelo próprio navegador.

II – COMO É FEITA A COLETAo

A coleta ocorre, inicialmente, a partir do fornecimento dos dados necessários para o preenchimento do contrato de prestação de serviços. Além disso, outros meios podem ser utilizados, como o website, mídias sociais (por meio da interação) e dados de contato (solicitação de informações).

Consentimento
Entretanto, para que possamos tratar os dados pessoais, é necessário o consentimento do usuário, conforme determina o art. 7º, I, da da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

De acordo com o art. 5º, XII, do mesmo diploma anterior, consentimento é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados para uma finalidade determinada. Desta forma, não havendo o consentimento livre e inequívoco, não poderá ocorrer o tratamento

Ressalta-se, todavia, que o consentimento poderá ser revogado a qualquer tempo.

Portanto, ao utilizar os serviços do Escritório Contábil Garcia, com o consequente fornecimento dos dados que se fizerem necessários, você está ciente e consentindo com o inteiro disposto nesta Política de Privacidade.

III – DIREITOS DO USUÁRIO

O Escritório Contábil Garcia assegura ao usuário/cliente todos os seus direitos previstos no art. 18 da Lei Geral de Proteção de Dados, quais sejam:

IV – POR QUANTO TEMPO OS DADOS SÃO ARMAZENADOS

Os dados coletados para tratamento serão armazenados em nossos arquivos pelo período em que se mantiver a relação contratual da prestação de serviço. No presente caso, nosso contrato possui um prazo determinado de 4 (quatro) anos, em conformidade com o Código Civil, podendo ser renovado mediante solicitação.

Após a extinção da prestação de serviço, todos os dados serão excluídos, com exceção do disposto no art. 16 da Lei Geral de Proteção de Dados:

Melhor dizendo, as hipóteses acima dizem respeito a algumas informações pessoais que sejam imprescindíveis para o cumprimento de determinações legais, judiciais e administrativas e/ou para o exercício do direito de defesa em processos judiciais e administrativos serão mantidas, e, assim, portanto, não poderão ser excluídas.

V – QUAIS AS MEDIDAS PARA MANTER A SEGURANÇA DOS DADOS

A segurança com os dados armazenados é um dos pilares do nosso compromisso com o usuário/cliente. Utilizamos maneiras físicas e digitais a fim de proteger nossos armazenamentos, minimizando ao máximo a ocorrência de vazamento de dados ou quaisquer outras violações.

Entre as medidas, podemos elencar:

Todavia, importante ressaltar que embora nos esforcemos para evitar qualquer tipo de fraude, estabelecendo todas as medidas necessárias para a preservação da segurança dos dados armazenados sob nossa responsabilidade, há ocasiões em que os riscos se tornam inevitáveis, especialmente quando tratamos de um ambiente virtual. Nessas situações, o Escritório Contábil Garcia não se responsabilizará por consequência decorrentes da negligência, imprudência ou imperícia dos usuários; ações maliciosas de terceiros; e inveracidade de informações inseridas pelos usuários.

VI – COMPARTILHAMENTO DE DADOS

Em um contexto geral, o Escritório Contábil Garcia assegura que todos os dados pessoais não serão divulgados a terceiros não autorizados, a vista de preservar a privacidade.

A exceção existe quando para o cumprimento da prestação de serviços for necessário o compartilhamento com pessoas autorizadas, tais como fornecedores de produtos e serviços, afiliadas, escritório parceiros e autoridades públicas e/ou governamentais.

Ademais, em hipóteses de determinação ou ordem judicial também haverá o compartilhamento.

VII – COOKIES OU DADOS DE NAVEGAÇÃO

Cookies são entendidos como arquivos enviados de forma automática de uma determinada plataforma para o seu computador, armazenando-se neste.

O Escritório Contábil Garcia utiliza dos Cookies com o fim de aprimorar a experiência do uso de nosso Website.

Utilizamos em nossa plataforma os seguintes tipos de Cookies:

Ressalta-se, todavia, que é possível a desativação (bloqueio) dos Cookies a qualquer momento, bastando fazê-lo diretamente nas configurações de seu navegador.

VIII – RESPONSABILIDADE

A Lei Geral de Proteção de Dados elenca o controlador ou o operador dos dados pessoais como responsáveis pela ocorrência de dano patrimonial, moral, individua ou coletivo, ficando obrigado a repará-lo.

Nesta linha, o Escritório Contábil Garcia se compromete a zelar por todo o disposto nesta Política de Privacidade, atentando-se, primordialmente, ao aprimoramento técnico e pela segurança de nossos usuários/clientes, além de seguir à risca todas as recomendações da Lei Geral de Proteção de Dados e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

IV – COMO ENTRAR EM CONTATO CONOSCO

Você pode entrar em contato com o Escritório Contábil Garcia pelos seguintes meios:

Os canais de atendimento acima poderão ser utilizados tanto no caso de restar quaisquer dúvidas a respeito da presente política de privacidade quanto para apresentação de reclamações e melhorias, além do protesto em caso de eventual violação à Lei Geral de Proteção de Dados.

X – LEGISLAÇÃO

A presente Política de Privacidade será regida, interpretada e executada em harmonia com as Leis da República Federativa do Brasil, especialmente a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), independentemente das Leis de outros estados ou Países, sendo competente o foro de domicilio do Usuário para dirimir qualquer dúvida.

WESLLEY BARBOZA DE FREITAS - Encarregado // Atualizado em 25 de agosto de 2021.

Honorários têm preferência sobre crédito tributário, decide Supremo

Compartilhar

Publicado em 01 de abril de 2025

O pagamento de honorários advocatícios tem preferência sobre o crédito tributário. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (28/3). O caso tem repercussão geral, ou seja, as demais instâncias da Justiça deverão seguir a tese estabelecida.

A análise dizia respeito ao §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que permite a atribuição dessa preferência.

O caso concreto era um pedido de reserva de honorários contratuais relativos a uma penhora feita em favor da Fazenda Pública. Na execução de sentença, esse pedido foi negado em primeira instância. O escritório de advocacia (titular dos honorários) recorreu.

 

Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão e alegou que a regra do CPC é inconstitucional. Segundo os desembargadores, a Constituição exige lei complementar para estabelecer normas gerais em certos temas tributários, entre eles o crédito. Já o CPC é uma lei ordinária.

Outro argumento usado pela corte foi que o Código Tributário Nacional (CTN), desde a alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho.

O escritório, então, recorreu ao Supremo e argumentou que a norma do CPC não trata de legislação tributária, nem de crédito, mas de honorários; que a regra promove a dignidade da pessoa humana e reforça a função indispensável do advogado para a administração da Justiça; e que a Constituição reconhece a natureza alimentar dos honorários.

 

 

Voto pela constitucionalidade

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou por validar a regra do CPC quanto à preferência dos honorários sobre o crédito tributário. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Kassio Nunes Marques.

O relator apontou que a preferência se aplica não só aos honorários sucumbenciais, mas também aos contratuais — pois o §14 “possui autonomia parcial em relação à cabeça” do dispositivo e o Estatuto da Advocacia estabelece a natureza alimentar e autônoma não só dos honorários de sucumbência.

Toffoli ainda afirmou que o Legislativo federal poderia aprovar uma lei ordinária enquadrando os honorários no conceito de “créditos decorrentes da legislação do trabalho”, mesmo quando o advogado não está sujeito à CLT. A regra do CPC diz exatamente que os honorários têm “os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”.

Como esse tipo de crédito faz parte das exceções à regra geral do CTN, isso permitiria a preferência dos honorários sobre o crédito tributário.

 

Divergências

O ministro Gilmar Mendes sugeriu que o pagamento de honorários advocatícios só tivesse preferência em relação ao crédito tributário até o limite de 150 salários mínimos. Ele foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino.

Em seu voto, o decano do STF defendeu essa limitação como uma forma de equilibrar a arrecadação tributária com o recebimento de valores de natureza alimentar. Isso asseguraria a parcela necessária ao sustento do advogado, mas sem permitir a preferência, sobre o tributo, de valores elevados, que nitidamente extrapolem o conceito de verba alimentar.

Na sua visão, se o propósito do artigo 85 do CPC é garantir a verba alimentar crucial para o sustento do advogado, não é toda e qualquer quantia de honorários que deve ser considerada como tal.

 

“Definir um limite razoável significa propiciar o adequado exercício da atividade tributária, fundamental para o funcionamento do Estado Fiscal, o qual encontra na tributação a principal ferramenta para seu financiamento”, pontuou o decano.

Por fim, ele propôs a modulação dos efeitos da decisão para que esse limite só se aplicasse aos casos nos quais tais valores ainda não foram levantados pelos advogados. Isso impediria que honorários já pagos fossem reabertos para contestação por parte dos Fiscos brasileiros.

O ministro Cristiano Zanin concordou que a regra do CPC é válida e que deve haver uma restrição da preferência sobre o crédito tributário até o limite de 150 salários mínimos, mas entendeu que isso só valeria para os honorários contratuais. Ou seja, quanto aos honorários de sucumbência, que são estabelecidos pelos magistrados, o ministro manteve a plena preferência.

Outro ponto do voto de Zanin foi a modulação para impedir a devolução de valores já levantados que ultrapassassem o limite proposto.

Segundo ele, o §14 do artigo 85 regula apenas os honorários fixados pelos juízes. Já os honorários contratuais, estabelecidos em negócios autônomos e fora da relação processual, são regulados pelo Estatuto da Advocacia.

Mesmo assim, o magistrado reconheceu que os honorários contratuais podem ter um tratamento diferenciado, com restrições em comparação aos de sucumbência, já que sua “natureza negocial e ilimitada torna a verba mais suscetível a manipulações”.

Fonte: Conjur

Voltar a listagem de notícias