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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Nós do Escritório Contábil Garcia, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 26.842.740/0001-69, com sede em Três Lagoas/MS, encaramos privacidade e segurança como nossas prioridades e nos comprometemos com a transparência do tratamento de dados pessoais de nossos clientes. Por essa razão, a presente Política de Privacidade estabelece como é feita a coleta, uso e transferência de informações.

Portanto, ao contratar nossos serviços, você entenderá a forma pela qual coletaremos e usaremos suas informações pessoais nas formas descritas nesta Política, sob as normas de Proteção de Dados (LGPD, Lei Federal 13.709/2018), das disposições consumeristas da Lei Federal 8078/1990 e as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro aplicáveis.

I – QUAIS DADOS UTILIZAMOS

Os dados coletados e utilizados destinam-se tão somente à finalidade pela qual o serviço será prestado. Neste sentido, o Escritório Contábil Garcia poderá coletar tanto as informações fornecidas diretamente pelo cliente ou, também, a partir da coleta por órgãos governamentais, além daqueles coletados automaticamente, como, por exemplo, quando da utilização das páginas e da rede.

Dados pessoais fornecidos pelo titular

Dados pessoais coletados automaticamente

Obs: Caso entender necessário e conveniente, poderá o usuário desabilitar a coleta automática de informações por meio de algumas tecnológicas, como Cookie e caches, pelo próprio navegador.

II – COMO É FEITA A COLETAo

A coleta ocorre, inicialmente, a partir do fornecimento dos dados necessários para o preenchimento do contrato de prestação de serviços. Além disso, outros meios podem ser utilizados, como o website, mídias sociais (por meio da interação) e dados de contato (solicitação de informações).

Consentimento
Entretanto, para que possamos tratar os dados pessoais, é necessário o consentimento do usuário, conforme determina o art. 7º, I, da da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

De acordo com o art. 5º, XII, do mesmo diploma anterior, consentimento é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados para uma finalidade determinada. Desta forma, não havendo o consentimento livre e inequívoco, não poderá ocorrer o tratamento

Ressalta-se, todavia, que o consentimento poderá ser revogado a qualquer tempo.

Portanto, ao utilizar os serviços do Escritório Contábil Garcia, com o consequente fornecimento dos dados que se fizerem necessários, você está ciente e consentindo com o inteiro disposto nesta Política de Privacidade.

III – DIREITOS DO USUÁRIO

O Escritório Contábil Garcia assegura ao usuário/cliente todos os seus direitos previstos no art. 18 da Lei Geral de Proteção de Dados, quais sejam:

IV – POR QUANTO TEMPO OS DADOS SÃO ARMAZENADOS

Os dados coletados para tratamento serão armazenados em nossos arquivos pelo período em que se mantiver a relação contratual da prestação de serviço. No presente caso, nosso contrato possui um prazo determinado de 4 (quatro) anos, em conformidade com o Código Civil, podendo ser renovado mediante solicitação.

Após a extinção da prestação de serviço, todos os dados serão excluídos, com exceção do disposto no art. 16 da Lei Geral de Proteção de Dados:

Melhor dizendo, as hipóteses acima dizem respeito a algumas informações pessoais que sejam imprescindíveis para o cumprimento de determinações legais, judiciais e administrativas e/ou para o exercício do direito de defesa em processos judiciais e administrativos serão mantidas, e, assim, portanto, não poderão ser excluídas.

V – QUAIS AS MEDIDAS PARA MANTER A SEGURANÇA DOS DADOS

A segurança com os dados armazenados é um dos pilares do nosso compromisso com o usuário/cliente. Utilizamos maneiras físicas e digitais a fim de proteger nossos armazenamentos, minimizando ao máximo a ocorrência de vazamento de dados ou quaisquer outras violações.

Entre as medidas, podemos elencar:

Todavia, importante ressaltar que embora nos esforcemos para evitar qualquer tipo de fraude, estabelecendo todas as medidas necessárias para a preservação da segurança dos dados armazenados sob nossa responsabilidade, há ocasiões em que os riscos se tornam inevitáveis, especialmente quando tratamos de um ambiente virtual. Nessas situações, o Escritório Contábil Garcia não se responsabilizará por consequência decorrentes da negligência, imprudência ou imperícia dos usuários; ações maliciosas de terceiros; e inveracidade de informações inseridas pelos usuários.

VI – COMPARTILHAMENTO DE DADOS

Em um contexto geral, o Escritório Contábil Garcia assegura que todos os dados pessoais não serão divulgados a terceiros não autorizados, a vista de preservar a privacidade.

A exceção existe quando para o cumprimento da prestação de serviços for necessário o compartilhamento com pessoas autorizadas, tais como fornecedores de produtos e serviços, afiliadas, escritório parceiros e autoridades públicas e/ou governamentais.

Ademais, em hipóteses de determinação ou ordem judicial também haverá o compartilhamento.

VII – COOKIES OU DADOS DE NAVEGAÇÃO

Cookies são entendidos como arquivos enviados de forma automática de uma determinada plataforma para o seu computador, armazenando-se neste.

O Escritório Contábil Garcia utiliza dos Cookies com o fim de aprimorar a experiência do uso de nosso Website.

Utilizamos em nossa plataforma os seguintes tipos de Cookies:

Ressalta-se, todavia, que é possível a desativação (bloqueio) dos Cookies a qualquer momento, bastando fazê-lo diretamente nas configurações de seu navegador.

VIII – RESPONSABILIDADE

A Lei Geral de Proteção de Dados elenca o controlador ou o operador dos dados pessoais como responsáveis pela ocorrência de dano patrimonial, moral, individua ou coletivo, ficando obrigado a repará-lo.

Nesta linha, o Escritório Contábil Garcia se compromete a zelar por todo o disposto nesta Política de Privacidade, atentando-se, primordialmente, ao aprimoramento técnico e pela segurança de nossos usuários/clientes, além de seguir à risca todas as recomendações da Lei Geral de Proteção de Dados e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

IV – COMO ENTRAR EM CONTATO CONOSCO

Você pode entrar em contato com o Escritório Contábil Garcia pelos seguintes meios:

Os canais de atendimento acima poderão ser utilizados tanto no caso de restar quaisquer dúvidas a respeito da presente política de privacidade quanto para apresentação de reclamações e melhorias, além do protesto em caso de eventual violação à Lei Geral de Proteção de Dados.

X – LEGISLAÇÃO

A presente Política de Privacidade será regida, interpretada e executada em harmonia com as Leis da República Federativa do Brasil, especialmente a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), independentemente das Leis de outros estados ou Países, sendo competente o foro de domicilio do Usuário para dirimir qualquer dúvida.

WESLLEY BARBOZA DE FREITAS - Encarregado // Atualizado em 25 de agosto de 2021.

Cláusula Arbitral: cuidados na redação para evitar problemas

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Publicado em 21 de maio de 2025

A redação de um contrato é uma tarefa complexa, que por vezes envolve longas discussões sobre as especificações do objeto contratual, preço, forma de pagamento, penalidades... O tempo e o foco dos contratantes é investido no "coração" do negócio, o que faz com que muitas cláusulas importantíssimas sejam negligenciadas ou redigidas sem o devido cuidado, como é o caso da cláusula arbitral.

Essa situação rendeu à cláusula de arbitragem o apelido de "cláusula da meia-noite", assim chamada porque costuma ser incluída no final do processo de negociação; porém, essa má-prática pode render sérios problemas no momento em que um litígio se forma e as partes precisam recorrer ao procedimento arbitral.

Neste artigo, falaremos sobre quais cuidados devem ser observados na hora de se redigir uma boa cláusula arbitral.

 

1. O que é arbitragem?

Antes de falar sobre a cláusula arbitral, porém, é necessário falar sobre o que é "arbitragem".

A arbitragem é um método de resolução de conflitos previsto em lei (Lei da Arbitragem), que leva a discussão de determinadas controvérsias a um árbitro ou tribunal arbitral, e não ao Poder Judiciário.

Trata-se de um procedimento bastante utilizado em litígios comerciais complexos, já que permite às partes escolherem de comum acordo um árbitro ou câmara arbitral especializado naquela matéria (como contratos de agronegócio, grandes obras de infraestrutura ou litígios societários). Além disso, a arbitragem confere maior flexibilidade na definição do procedimento, e também maior velocidade na resolução da disputa (já que a sentença é irrecorrível, e é definido desde o início um prazo para a prolação da sentença arbitral).

Outra vantagem sempre lembrada é que as partes podem estabelecer que o procedimento será sigiloso, o que evita que clientes ou concorrentes tomem conhecimento de informações confidenciais ou estratégicas relacionadas à disputa.

É certo, porém, que nem tudo são flores. O procedimento arbitral possui custos elevados, principalmente relacionados à taxa de administração da câmara e aos honorários dos árbitros, o que exige uma reflexão cuidadosa dos contratantes (em conjunto com seus advogados) se a arbitragem é mesmo o melhor instrumento para aquele contrato. Para negócios corriqueiros, de baixa complexidade ou de baixo valor, e que já não possuam grandes controvérsias jurídicas nos tribunais, a arbitragem talvez não seja a melhor opção. 

Caso as partes entendam que sim, a arbitragem é adequada (seja pelo valor do negócio, seja pela complexidade da matéria), é necessário que o contrato contenha uma cláusula específica prevendo a escolha por essa modalidade de resolução de disputas, a chamada cláusula compromissória (ou cláusula arbitral). Porém, ela não pode fazer simples remissão à escolha pela arbitragem (por exemplo, "as partes concordam em resolver suas disputas por meio de arbitragem"), já que essa prática (infelizmente muito comum) pode trazer ainda mais problemas em meio a um litígio nascente.

2. O que devo incluir na cláusula compromissória?

A cláusula compromissória pode ser "vazia", quando apenas prevê a utilização da arbitragem em caso de disputas; ou "cheia", quando traz todo o detalhamento de como o procedimento deverá correr.

A cláusula vazia é extremamente problemática, porque inviabiliza a imediata instauração do procedimento arbitral em caso de surgimento de um conflito. Quando utilizada, exige que a parte que deseja ingressar com um processo arbitral primeiro deverá buscar o Poder Judiciário para que sejam estabelecidos os parâmetros da arbitragem - o que significa mais tempo e mais custos para as partes.

Portanto, a primeira cautela a ser observada é fugir das cláusulas compromissórias vazias, tendo o cuidado para que a cláusula arbitral preveja todos os parâmetros do futuro processo arbitral.

a. A escolha da câmara arbitral

No Brasil, normalmente os processos arbitrais tramitam perante câmaras arbitrais, que tem por principal função a de administrar o procedimento (cuidando de prazos, intimações, fornecendo infraestrutura para audiências etc).

Contudo, existem câmaras e câmaras, e deve-se priorizar a escolha de câmaras sérias, com boa reputação perante o mercado e um bom quadro de árbitros. Ainda que tenham custos mais elevados, a escolha por uma instituição sólida garantirá que o processo corra sem sustos e que a decisão final seja a mais adequada à questão em disputa.

Isso não significa que o custo não deva ser observado. Há diversas instituições muito respeitadas no Brasil, e a faixa de preços dessas instituições também é bastante variada, de modo que, antes de "bater o martelo" quanto à câmara arbitral, é importante que as partes analisem as tabelas de custas divulgadas pelas instituições.

Por fim, definida a câmara, é imprescindível que a cláusula compromissória indique expressamente se a arbitragem seguirá o regulamento de arbitragem da câmara; em caso negativo, as partes deverão especificar quais os procedimentos específicos deverão ser seguidos.

A Lei de Arbitragem não obriga que o procedimento arbitral seja conduzido perante uma câmara. É possível, portanto, que as partes estabeleçam em contrato a chamada arbitragem ad hoc, em que serão escolhidos um ou mais árbitros de confiança para a condução do procedimento fora de uma instituição. Neste caso, é imprescindível que a cláusula compromissória já contenha o detalhamento do procedimento, já que não haverá sequer um regulamento de câmara arbitral para orientar os trabalhos dos árbitros. Essa decisão, porém, pode implicar em menores custos (já que, em regra, não haverá pagamento da taxa de administração para a câmara, mas apenas os honorários dos árbitros), e representa uma alternativa interessante para situações em que as partes tenham a condição de indicar, de comum acordo, uma pessoa de confiança de ambas, a quem aceitem delegar a tomada de decisão.

b. Regras para a indicação dos árbitros

Definida a câmara, a cláusula deverá trazer as regras para a escolha dos árbitros: será apenas um árbitro, ou um tribunal arbitral? As partes poderão indicar os árbitros livremente, ou deverão constar da lista da instituição? Haverá alguma exigência de formação superior ou experiência profissional (segundo a lei, os árbitros não precisam ter formação jurídica)? 

É sempre importante lembrar que a lei prevê que o árbitro deve ter a "confiança das partes", de modo que é importantíssimo que sua escolha decorra de regras transparentes para que essa confiança não se perca - o que fragiliza a eficácia do processo arbitral, já que uma decisão proferida por árbitro que perdeu a confiança das partes fatalmente será questionada perante o Poder Judiciário.

c. Direito aplicável

O procedimento arbitral não precisa, necessariamente, observar a legislação brasileira: e é comum que, em contratos internacionais, as partes optem pela utilização da lei do país onde a obrigação deva ser cumprida, por exemplo. A escolha deve ser cuidadosa e explícita, já que diz respeito não apenas à lei que será aplicada para a análise da disputa, mas também àquela que irá reger o procedimento arbitral.

Essa escolha deve estar expressa na cláusula compromissória, e deve ser realizada de maneira cuidadosa e refletida. As partes não devem selecionar legislação de país que desconhecem (ou que, ao menos, não conheçam com profundidade necessária), sendo recomendado que, caso optem por legislação estrangeira, que consultem advogados do respectivo país. Isso garantirá o pleno entendimento não apenas das consequências da escolha, mas também a compreensão de que maneiras a decisão arbitral poderá produzir efeitos no Brasil.

Outra possibilidade é que a arbitragem não seja "de direito" (ou seja, baseada na lei), mas por equidade. Nesse caso, a previsão deve ser expressa no contrato, e permite que o árbitro decida fora dos rigores da lei (mas nunca contra ela), ajustando a decisão ao caso concreto em busca de uma solução mais justa. A desvantagem da utilização da equidade é a menor previsibilidade da decisão, o que compromete a segurança jurídica e pode gerar um sentimento maior de injustiça na parte derrotada, de modo que somente deve ser utilizada situações muito específicas.

d. Local da arbitragem

Por fim, as partes devem estabelecer também qual será a sede da arbitragem, uma decisão que trará impactos relevantes como o local de realização de audiências e outras diligências (como perícias) - implicando em custos de deslocamento de partes, seus advogados ou testemunhas, se a câmara não possuir estrutura para audiências virtuais; qual será a autoridade judicial responsável para analisar pedidos de urgência, por exemplo; e qual será o órgão judicial competente para o cumprimento da sentença, se a parte derrotada não cumprir voluntariamente a obrigação.

Fonte: Contábeis

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